Ter uma profissão é direito assegurado por lei
A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Isso é exatamente o que diz a lei. Negar oportunidade em razão de deficiência é crime que pode ser penalizado com dois a cinco anos de reclusão além de multa (Art. 34, 98 e 107 da Lei 13.146/2015)
Você sabia que as empresas com 100 ou mais empregados têm a obrigação de preencher suas vagas com dois a cinco por cento de beneficiários da Previdência Social ou pessoas com de algum tipo de deficiência? Veja quais as proporções de vagas de acordo com o tamanho da empresa acessando a lei aqui ao lado. (Art. 36 do Decreto nº 3.298/1999)
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência estipula uma reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas com deficiência nos órgãos e entidades públicos e privados.
- IGUALDADE DE OPORTUNIDADES:
Quem tem nanismo tem direito às mesmas oportunidades de qualquer um. É dever do Estado assegurar o cumprimento desta lei. (Art. 5º, inciso III, Decreto nº 3.298/1999) A igualdade de oportunidades é um preceito, antes de tudo, constitucional que se repete em leis diferentes, o que reforça sua autenticidade. (Art. 1º, inciso I do Decreto 7.611/2011)
O artigo 5° da Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, inclusive para as pessoas com alguma desordem como o nanismo.
- QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO:
Você sabia que oferecer oportunidades para qualificação profissional e ingresso no mercado de trabalho de pessoas com qualquer tipo de deficiência é obrigação do governo? (Art. 6º, inciso V e Art. 15, inciso II, Decreto nº 3.298/1999). Investir em programas de habilitação e reabilitação profissional voltados para o ingresso de pessoas com deficiência no mercado de trabalho é papel do Poder Público também assegurado por esta lei. (Art. 36 da Lei 13.146/2015)
Ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa com alguma deficiência proporcionando qualificação profissional, ingresso no mercado de trabalho e principalmente autonomia é uma das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Confira. (Art. 6º, inciso V e Art. 8º, inciso III do Decreto nº 3.298/1999)
- CONCURSO PÚBLICO:
Você sabia que concursos públicos devem reservar no mínimo cinco por cento das vagas e no máximo 20% para quem tem algum tipo de deficiência? As vagas devem corresponder ao perfil do concorrente e oferecer qualquer tipo de adaptação, caso necessário. O edital deve apresentar o total de vagas e também o número de cadeiras reservadas. Para desfrutar do benefício, no ato de inscrição a pessoa com necessidades especiais deve apresentar laudo médico atestando sua condição, grau e causa, além da expressa referência na Classificação Internacional de Doença (CID). (Art. 37, §1º e Art. 39, inciso I e IV do Decreto nº 3.298/1999 e Art.5° § 2o LEI Nº 8.112/1990)
Qualquer adaptação ou tratamento diferenciado precisa ser requerido no prazo determinado em edital e o estabelecimento de ensino tem o dever legal de atender às solicitações. (Art. 40 caput e §1º do Decreto nº 3.298/1999)
As instituições competentes são expressamente proibidas de recusar a inscrição de quem tem necessidades especiais e estão sujeitas a multa além de dois a cinco anos de reclusão para quem negar o direito de igualdade de oportunidades para quem tem deficiência. (Art. 98 da Lei 13.146/2015)
- APOSENTADORIA:
Pessoas com algum tipo de deficiência contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)/INSS têm direito à aposentadoria antecipada. Sabia? Existe uma lei complementar (nº 142) criada exatamente para regulamentar as disposições circunstanciais.
A princípio, homens podem requerer aposentadoria aos 60 e mulheres aos 55, ambos já devem ter a deficiência na data do requerimento do benefício e ter cumprido 180 meses de contribuição. Em casos de aposentadoria por tempo de contribuição, as reduções variam em dois, seis e 10 anos dependendo do grau de deficiência. Visite a lei e se informe especificamente sobre cada caso. (Art. 41 caput da Lei 13.146/2015 e Lei complementar 142)
Fonte: Planalto