Passe Livre Interestadual

Lei nº 8.899 de 29 de Junho de 1994

Lei nº 8.899 de 29 de Junho de 1994

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

        Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

        Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Cláudio
Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.

 

 

Fonte: Planalto

Rafaela Toledo

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