Lei nº 8.899 de 29 de Junho de 1994
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO Cláudio
Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.
Fonte: Planalto