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Direitos que competem às pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida

Direitos que competem às pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida

  • DIREITO À EDUCAÇÃO REGULAR OU ENSINO ESPECIAL:

Escola regular com as provisões devidas ou ensino especial é direito de cada pessoa com nanismo ou qualquer outra condição classificada como deficiência. É responsabilidade do governo garantir que tanto no âmbito público quanto no privado haja acesso à educação especial. (Art. 2º, inciso I da Lei 7.853/1989)

 

É obrigação da Administração Pública treinar profissionais capacitados, produzir e fornecer material didático e realizar os arranjos estruturais devidos para receber alunos em situação especial, assim como garantir que as instituições privadas de educação façam da mesma forma sem ônus para os demais estudantes (Art. 27 e 28 da Lei 13.146/2015; e Art. 15, incisos II e III, Decreto nº 3.298/1999)

 

  • MATRÍCULA COMPULSÓRIA:

Você sabia que quem tem nanismo tem direito à matrícula compulsória em escolas públicas ou privadas? A pessoa com qualquer deficiência que exija educação especial também tem direito obrigatório e sem ônus a esta modalidade de ensino nas instituições de ensino. Ou seja: escolas públicas e privadas NÃO têm o direito de recusar criança alguma. (Art. 24, incisos I e IV, Decreto nº 3.298/1999 e Art. 1º, inciso III do Decreto 7.611/2011)

 

  • COBRANÇA ADICIONAL NAS ESCOLAS PRIVADAS:

Você sabia que as escolas particulares lutam por meio da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para se livrarem da obrigação de receber alunos em situação especial? (Acesse aqui o TEXTO escrito por Roberto Dornas, presidente do Confenen). Já houveram decisões de juízes favoráveis aos argumentos da Confenen, permitindo medidas inconstitucionais como a cobrança adicional para alunos em situação especial. No entanto, segundo decisão judicial do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), essa cobrança é indevida (Leia MATÉRIA sobre o assunto).

 

A Lei 13.146/2015 em seu artigo 98 diz claramente que recusar, imputar cobrança adicional, suspender, ou atrapalhar de qualquer forma a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino, público ou privado, em razão de sua deficiência é crime que pode ser punido com dois a cinco anos de prisão além de multa. 

 

O mesmo serve para inscrição em concurso público, em vaga de emprego, atendimento hospitalar, ou seja, todo serviço de atendimento deve receber pessoas com deficiência com igualdade de oportunidades como versa a Constituição Federal. (Art. 98 da Lei 13.146/2015)

 

  • ESCOLAS PARTICULARES:

Algumas escolas particulares se negam a receber alunos em situação especial e a realizar as devidas adaptações para seu ingresso na instituição de ensino. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido cautelar da Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADI5357) dia 09 de junho de 2016 ajuizado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) apontando o Estado como detentor da obrigação legal de inclusão educacional das pessoas com deficiência e tirando das escolas particulares a obrigatoriedade de receber alunos em situação especial. (Leia matéria do STF sobre o assunto).

 

Segundo a lei, também é papel da educação privada oferecer as mesmas condições inclusivas de acesso à educação para pessoas com deficiência. Observe. (Art. 28, § 1º LEI Nº 13.146/2015)

 

  • ESCOLAS PÚBLICAS/EDUCAÇÃO ESPECIAL:

É dever do Estado garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis sem discriminação de nenhuma situação, inclusive ofertando educação especial preferencialmente na rede regular de ensino além de apoio técnico e financeiro para entidades educacionais privadas, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial. (Art. 1º, inciso I, VII e VIII do Decreto 7.611/2011)

 

Para ampliar a oferta de atendimento educacional especializado, a lei também diz que o Governo Federal deve prestar apoio técnico e financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal; além de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos dedicadas à educação especial de pessoa com deficiência e outras. (Art. 5º caput do Decreto 7.611/2011)

 

  • DUPLA MATRÍCULA:

A dupla matrícula implica no registro do estudante tanto no sistema regular de ensino quanto no atendimento educacional especializado. É um direito de toda pessoa com necessidades especiais. A educação especial pode ser ofertada tanto pela rede pública regular de ensino quanto por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, capacitadas para este fim e conveniadas com o Poder Excecutivo, de acordo com os preceitos legais. (Art. 9º-A, §§ 1º e 2º do Decreto 7.611/2011)

 

  • EDUCAÇÃO DE PESSOAS INTERNADAS EM UNIDADES HOSPITALARES:

Quem ficar internado por um ano ou mais tem o direito de receber educação especial na unidade hospitalar onde estiver. Sabia? (Art. 24, inciso V, Decreto nº 3.298/1999)  

 

  • EDUCAÇÃO PROFISSIONAL:

A educação profissional também é direito da pessoa com nanismo, desde que esteja matriculada no ensino médio e fundamental previamente. É de responsabilidade da instituição de ensino garantir a acessibilidade, eliminando barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação, quando for necessário para receber o novo aluno. (caput Art. 28 e Art 29, inciso III, Decreto nº 3.298/1999). 

 

Quem tem nanismo pode, por exemplo, solicitar um apoio para os pés para evitar dores nos membros e conseguir finalizar qualquer prova igualmente confortável em relação aos demais. O mesmo serve para processos seletivos de ingresso à universidades. É lei! (caput Art. 27 e §1º, Decreto nº 3.298/1999)

 

  • PROCESSO SELETIVO:

Os vestibulares das universidades e faculdades devem obedecer a critérios de acessibilidade tanto na recepção do aluno com necessidades especiais quanto na apresentação e avaliação da prova. Confira o que diz a lei sobre o assunto. (Art. 30, incisos I a VII da Lei 13.146/2015

 

  • CONSCIENTIZAÇÃO:

Você sabia que o governo é obrigado por lei a promover campanhas informativas e educativas de conscientização e sensibilização da população acerca da acessibilidade e integração social da pessoa com necessidades especiais e mobilidade reduzida? (Art. 24, caput, da Lei 10.098/2000)

 

  • PRECONCEITO:  

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, intencionalmente ou por omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar ou que atrapalhe ou interfira nos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo em caso de recusa à adaptações, sabia? Discriminação é crime. (Art. 4º § 1º da Lei 13. 146/2015)

 

Segundo a lei, nenhuma pessoa com deficiência será vítima de qualquer forma de negligência, ou violência, física ou emocional. É dever do Poder Público garantir que as pessoas com deficiências não sofram discriminação e dever da população denunciar. (Art. 7º, 8º e 9º caput da Lei 13.146/2015)

 

  • INFORMAÇÕES:

Você sabia que é obrigação do SUS e Suas garantir à pessoa com deficiência e sua família informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com objetivo de propiciar sua plena participação social? (Art. 17 caput e § único da Lei 13.146/2015)

 

Também é estipulada por lei a criação de um Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos. (Art. 92 da Lei 13.146/2015)

 

Ainda de acordo com esta lei, este cadastro tem também por objetivo a criação de censos nacionais e outras pesquisas realizadas dentro do País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. (Art. 92, § 2º da Lei 13.146/2015).

 

 

 

 

Fontes: Confenen, STF, Planalto, Conjur

Rafaela Toledo

Comentários

3 respostas

  1. Amei encontrar esse site.
    Sou mãe, e até então não havia encontrado nada que falasse seriamente dos portadores.
    Parabéns!
    Agora vou ter mais acesso a informação.

    1. Nós amamos saber alcançamos as pessoas levando informação e algum conforto. Muito obrigada! Se inscreva na newsletter, no cabeçalho ou ao final da página, e receba tudo sempre por email. Assim, você não perde as novidades quando se esquecer de acessar. 😉

  2. Esse trabalho aqui é importantíssimo e pra mim como mãe de uma criança com nanismo foi totalmente esclarecedor , eu só tenho a agradecer por todas as informações aqui contidas

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