Direito à Cidadania para pessoas com nanismo

Direitos de pessoas com deficiência no campo da saúde

Direitos de pessoas com deficiência no campo da saúde

  • ACONSELHAMENTO GENÉTICO E CONTROLE DE GESTAÇÕES DE ALTO RISCO:

Nos órgãos públicos ligados à saúde, quem tem qualquer tipo de deficiência têm o direito à tratamento prioritário e adequado, incluindo aconselhamento genético (muito importante para o diagnóstico do nanismo) e identificação e controle de gestante e feto de alto risco. (caput Art. 16 e inciso I, Decreto nº 3.298/1999)

 

  • GRAVIDEZ:

Segundo a lei, compete ao SUS desenvolver ações de combate e prevenção à deficiências inclusive por meio de acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério garantindo atendimento médico seguro e parto humanizado. (Art. 19 inciso I da Lei 13.146/2015)

 

  • REABILITAÇÃO E CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES:

Todos aqueles que tiverem dificuldades funcionais comprovadas por uma equipe multiprofissional têm direito a participar de programas públicos de reabilitação, incluindo a concessão de órteses e próteses, tantas vezes necessárias para viabilizar a melhora de mobilidade e o fim das dores dos pequenos gigantes. (Art. 17, 18 e 19, Decreto nº 3.298/1999)

 

  • PESQUISAS:

Até hoje nem sequer sabemos a dimensão da população de pessoas com nanismo no Brasil. Mesmo a classe médica padece por falta de informação. Você sabia que também é papel do Poder Público fomentar pesquisas científicas voltadas para o tratamento e a prevenção de deficiências? (Art. 21, inciso I da  Lei 10.098/2000 e Art. 62 caput do Decreto 5.296/2004)

 

O governo deve estimular o desenvolvimento científico e tecnológico partindo de parcerias com universidades e centros de pesquisa para produzir nacionalmente componentes e equipamentos. (Art. 63, caput, Decreto 5.296/2004 e Art. 77 e 78 da Lei 13.146/2015)

 

A lei também diz que a tecnologia assistiva deve ser tema das pesquisas financiadas com verba pública. Confira. (Art. 72 da Lei 13.146/2015)

 

  • MEDICAMENTOS:

Remédios que ajudem a diminuir as limitações, retomar as funcionalidades e controlar lesões incapacitantes são um direito de qualquer pessoa com algum tipo de deficiências como o nanismo. É papel do Estado assegurar a concessão destes medicamentos (caput Art. 20 do Decreto nº 3.298/1999). 

 

  • ATENDIMENTO MÉDICO:

Constitucionalmente, todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade de oportunidades. Na saúde, o tratamento universalista é indicado por lei como o mais assertivo. O Sistema Único de Saúde (SUS) deve obedecer os critérios elaborados por leis como a 13.146/2015 que assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade. (Art. 18 caput da Lei 13.146/2015)

 

  • ATENDIMENTO DOMICILIAR:

A pessoa com nanismo com complicações graves tem direito a atendimento domiciliar quando não está internado. Você sabia desta possibilidade? (Art. 16, inciso V, Decreto nº 3.298/1999)

 

  • ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO:

Durante a reabilitação no sistema público de saúde, aquele com qualquer deficiência tem direito a acompanhamento psicológico. Este benefício pode ser definitivo no tratamento de algumas condições que afetam o emocional, como pode ser o caso do nanismo. (Art. 21 caput do Decreto nº 3.298/1999)

 

  • CADEIRANTES:

 

1. ESPAÇOS PÚBLICOS:

A acessibilidade dos espaços públicos é um direito resguardado por lei. Segundo a legislação, prédios públicos ou privados de uso coletivo devem obedecer a padrões de acessibilidade que tornem possíveis o trânsito livre de pessoas com algum tipo de deficiência física. (Art. 11, caput da Lei 10.098/2000)

 

Por exemplo: deve haver pelo menos um acesso ao interior dos edifícios que seja livre de barreiras e obstáculos arquitetônicos. Segundo a lei, também é obrigatório que haja pelo menos um itinerário de acesso a todo o prédio que seja acessível a quem tem mobilidade reduzida. (Art. 11, incisos II e III da Lei 10.098/2000)            

 

2. BANHEIROS PÚBLICOS:

É imprescindível que haja banheiro acessível, com pelo menos um sanitário e um lavatório dentro das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e equipado de acessórios que possam ser requisitados por quem tem necessidades especiais. 

 

Esta lei favorece tanto bastante quem tem nanismo, já que banheiros públicos são a maior dificuldade relatada pelos pequenos. É importante saber que acesso aos sanitários é direito de cada um. Observe a lei. (Art. 11, inciso IV da Lei 10.098/2000)

 

3. VAGAS PREFERENCIAIS:

Os cadeirantes têm o privilégio de usar vagas preferenciais para veículos em espaços públicos e privados de uso coletivo. As vagas devem estar dispostas em proximidade com o acesso de circulação dos pedestres. Sabia que o número de vagas deve ser equivalente à 2% do total do estacionamento, sendo garantida por lei, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e com as especificações técnicas como o símbolo dos cadeirantes? (Art. 7º caput e § único; e Art. 11, inciso I da Lei 10.098/2000)

 

Os beneficiários devem portar uma identificação entregue pelos órgão de trânsito competentes que deve estar disposta em local de ampla visibilidade quando fizerem uso do benefício. (Art. 25, § 1º do Decreto nº 5.296/2004)

 

Sabia que aqueles que utilizarem vagas preferenciais sem transportar pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida estão desrespeitando o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 181, inciso XVII? Segundo a lei, a infração é leve, mas prevê multa e remoção do veículo do local inapropriado. (Art. 25, § 4º do Decreto nº 5.296/2004 e Lei 9.503/97)

 

4. ÔNIBUS:

Que é direito de qualquer pessoa com mobilidade reduzida transitar pelo transporte público, todos sabemos. O que muitos não sabem é que proporcionar veículos apropriadamente acessíveis, com plataformas elevatórias e equipamentos similares, segundos os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) já é obrigação legal do Estado. (Art. 2º, inciso II, c, Art. 5º e Art.16 da Lei 10.098/2000)

 

Inclusive, as plataformas, que possibilitam o embarque de pessoas em cadeiras de rodas ou com mobilidade reduzida como é o caso de quem tem nanismo, devem possuir o Símbolo Internacional do Acesso, com visibilidade garantida, até para pessoas com baixa visão.

 

5. ELEVADORES:

Você sabia que edifícios públicos com distribuição vertical devem dispor de pelo menos um elevador adequado dentro dos padrões de acessibilidade da Associação Nacional de Normas Técnicas para transportar pessoas em cadeiras de rodas ou com mobilidade reduzida? (Art. 27, § 1º, 2º e 3º do Decreto 5.296/2004)

 

6. TEATRO/ CINEMA/ ESPETÁCULO:

Teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculo, salas de conferências e similares são obrigados por lei a reservar pelo menos 2% da lotação para cadeirantes. Os locais devem ter boa visibilidade, estar próximos aos corredores de acesso e ser devidamente sinalizados. (Art. 23 caput, do Decreto nº 5.296/2004)

 

  • DEFICIÊNCIAS:

 

1. SÍMBOLO INTERNACIONAL DA SURDEZ:

Você sabia que os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva, inclusive locais onde se ofereçam serviços para este público devem ser marcados pelos Símbolo Internacional da Surdez? (Art. 1º, caput da Lei 8.160/1991)

 

2. SEMÁFOROS PARA PEDESTRES:

Sabia que segundo a lei, os semáforos para pedestres devem vir equipados de mecanismos sonoros por meio dos quais as pessoas com alguma deficiência visual pudessem se orientar sobre a travessia, intensidade do fluxo e periculosidade da via. (Art. 9º caput da Lei 10.098/2000)

 

3. CÃO GUIA:

Você sabia que pessoas com deficiência visual têm direito à trânsito livre acompanhadas de seus cães guias por estabelecimentos e veículos públicos? (Art. 1º caput da Lei nº 11.126/2005). Esta norma também se aplica para as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem em território brasileiro. (Art. 1º, §2º da Lei 11.126/2005).

 

Descumprir esta lei, tentando impedir de alguma forma a permanência do animal no recinto ou veículo constitui ato de discriminação que pode ser penalizado com interdição e multa. (Art. 3º caput da Lei 11.126/2005). 

 

 

 

 

Fonte: Planalto, Contran

Rafaela Toledo

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