Banheiros Públicos Adaptados agora são lei no Rio

O ano de 2018 já começou trazendo notícias boas. Ontem, 10, foi sancionada a Lei Estadual 7840/ 2018 de autoria da deputada estadual Martha Rocha e que estabelece a obrigatoriedade de medidas de acessibilidade e adaptações em sanitários dos estabelecimentos comerciais, de serviços, e nas repartições públicas, no Rio de Janeiro.

De acordo com a medida, locais com 10 ou mais sanitários deverão disponibilizar suporte adequado para utilização por pessoas de baixa estatura, confeccionados de material esterilizável e com superfície anti-derrapante. O tablado também deve ser idealizado para que não haja a necessidade de ser tocado com as mãos.

Os locais afetados devem se adequar a nova lei dentro de um ano. Aqueles que descumprirem o proposto são passíveis de multa diária no valor médio de R$ 320, além de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e podem até ter o estabelecimento fechado.

Esta medida vem atender um anseio emergencial da comunidade carioca de baixa estatura, uma das mais atuantes na luta pelos direitos de quem tem nanismo, principalmente por meio da Associação de Nanismo do Estado do Rio de Janeiro (ANAERJ).

“Inclusive já mandei, agora, este projeto de lei estadual para o Otávio Leite, deputado federal, para ver se conseguimos isso em nível nacional”, adianta Kenia Rio, presidente da ANAERJ.

“A gente depende de políticas públicas para alcançar qualquer benefício para um grupo em geral. Então, através da assessoria da deputada [Martha Rocha], pedimos a questão do banheiro. Porque é imprescindível, é muito difícil a utilização, por conta da pia, do vaso. Mandei a justificativa. Eles fizeram um Projeto de Lei. O projeto foi aprovado e a gente está super feliz com isso. Esta é uma grande conquista”, finaliza Kenia.

“Todos os cidadãos merecem ter os mesmos direitos. Os diversos graus e peculiaridades que caracterizam a pessoa com nanismo devem ser considerados nas questões de acessibilidade”, explicou a autora do PL, deputada Martha Rocha em declaração feita à assessoria da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

A expectativa agora é de que esta vitória se estenda para todo o territória nacional. Vamos compartilhar, curtir e levar esta mensagem o mais longe possível para que nossa voz seja ouvida por todo o Brasil. Abaixo, o texto da nova lei estadual na íntegra. Não deixe de conferir.

 

Projeto Lei nº 1745-A/16

Autoria da Deputada: Martha Rocha

LEI Nº 7.841 DE 10 DE JANEIRO DE 2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, de serviços e as repartições públicas, que possuírem número igual ou superior a 10 (dez) sanitários, deverão disponibilizar, para as pessoas com nanismo, pequenos tablados, confeccionados com material esterilizável e com superfície anti-derrapante, que possibilitem o alcance dos usuários aos vasos sanitários, sem a necessidade de que sejam estes tocados com as mãos, assim como o acesso aos mictórios, lavatórios, saboneteiras e suportes de papel toalha ou similares, que deverão estar em altura compatível com o tipo Acondroplásico.

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo de até 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para se adequarem ao que determina este artigo.

 

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

I – multa diária de 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) até o cumprimento do estabelecido no caput desta Lei.

 

II – persistindo a infração, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará.

 

III – persistindo a infração por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará.

 

IV – Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei também estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Rafaela Toledo

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais