Benefícios e Qualidade de Vida

Leis que asseguram uma vida plena a quem tem necessidades especiais

Leis que asseguram uma vida plena a quem tem necessidades especiais

  • INTEGRAÇÃO SOCIAL, ECONÔMICA E CULTURAL:

A sociedade não está preparada para viver as diferenças. Você sabia que fornecer integração socioeconômica e cultural  para quem tem qualquer tipo de deficiência é obrigação legal do Estado? (Art.5º, inciso I, Decreto nº 3.298/1999).

 

  • TRATAMENTO PRIORITÁRIO:

Você sabia que os órgãos públicos e as entidades da Administração Pública Federal devem dar tratamento prioritário para assuntos relacionados à pessoa com qualquer deficiência física, como por exemplo a acessibilidade urbana? (Art. 9º, Decreto nº 3.298/1999 e Art. 2º § único da Lei 7.853/1989)

 

Os órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras também devem prestar atendimento prioritário às pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida. (Art. 5º do Decreto nº 5.296/2004) A lei da pessoa com deficiência dispõe sobre quais são as circunstâncias. Acesse aqui. (Art. 9º, incisos I a VII e Art. 111 da Lei 13.146/2015

 

  • SALÁRIO:

Você sabia que a pessoa com nanismo que comprovar ser carente, ou seja, a qual seja membro de uma família cuja renda per capita seja inferior a um quarto de salário mínimo, tem direito ao benefício da prestação continuada? Isso quer dizer que esta pessoa pode contar com o recebimento de um salário mínimo mensal. (Art. 2º, inciso I alínea e, e inciso III; e Art. 20 caput e §§3º e 5º da Lei 12.435/2011 e Art. 40 caput da Lei 13.146/2015

 

Nem o acolhimento em instituições de saúde de longa permanência prejudica este benefício mas ele está sujeito à avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Art. 2º, inciso I alínea e, e inciso III; e Art. 20 caput e §§3º e 5º da Lei 12.435/2011

 

  • VIOLAÇÃO DE DIREITOS:

A Assistência Social deve garantir “proteção social especial” em situações de violação dos direitos de indivíduos e familiares e atuar em sua defesa. Você sabia? (Art. 6º, inciso II da Lei 8.742/1993). 

 

Este apoio deve ser solicitado nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas). Quando se tratar de intervenções especializadas da proteção social especial, os Creas estarão mais aptos a atender. Antes de se dirigir ao local, confirme por telefone qual unidade pode ser mais útil para você. (Art. 6º-A inciso IIe Art. 6º-C caput, §§1º e 2º da Lei 8.742/1993)

 

  • APROPRIAÇÃO:

Utilizar cartões bancários ou documentos de pessoas com deficiência que deem direito a benefícios com o objetivo de tirar vantagem é crime. Aquele que for pego se apropriando dos bens dessas pessoas podem pegar de seis meses a três anos de prisão além de ter que pagar multa. Caso o crime seja cometido por tutor ou curador, a pena pode subir mais um terço, sabia? (Art. 91 da Lei 13.146/2015)

 

  • INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA:

Ninguém pode obrigar pessoas com deficiência a realizar nenhum tipo de procedimento médico. O consentimento é imprescindível salvo em casos muito específicos como quando há risco de morte. (Art. 11, 12 e 13 caput da Lei 13.146/2015 )

 

  • PROGRAMAS HABITACIONAIS:

Em programas habitacionais públicos ou subsidiados com verba pública, pessoas com algum tipo de deficiência ou seus responsáveis têm prioridade na aquisição do imóvel. Três por cento do total de habitações são reservadas para quem tem direito ao benefício, mas a vantagem só é válida uma vez. (Art. 32, inciso I, § 1º da Lei 13.146/2015)

 

  • ASSISTÊNCIA SOCIAL:

Os programas de assistência social voltados para o atendimento de pessoas com deficiência devem fornecer acolhimento, renda, habilitação e reabilitação para a reintegração social e a conquista dos direitos cívicos com igualdade de oportunidades inclusive profissionais. (Art 39 caput da Lei 13.146/2015)

 

Pessoas em situação de dependência devem contar com cuidadores especialmente preparados para atender às demandas de cada situação com cuidados básicos e instrumentais. Você sabia? (Art. 39, § 2º da Lei 13.146/2015)

 

  • ABANDONO:

Abandonar pessoas com alguma deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou deixar de prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado é crime. A pena prevista vai de seis meses de reclusão a três anos, além de multa. Sabia? (Art. 90 da Lei 13. 146/2015)

 

 

 

 

Fonte: Planalto

Rafaela Toledo

Comentários

2 respostas

    1. Olá Natália! Tudo bem? Este é um passo importante. Visite nosso site na sessão direitos e fique sabendo um pouco mais sobre o assunto. 😉

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