Reclamações com relação a planos de saúde que violam os direitos da pessoa com deficiência são recorrentes e em muitos casos levam as famílias a recorrerem à Justiça para terem a garantia do atendimento e do serviço
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não deve sofrer nenhuma espécie de discriminação. O direito está descrito no artigo 4 do Estatuto instituído pela Lei 13.146 de 6 de julho de 2015. Infelizmente, os direitos ainda são violados.
O artigo 20 determina que as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Muitas vezes, os planos são barreiras para que as pessoas com nanismo tenham acesso aos serviços e atendimento especializado, fazendo o acesso à Justiça ser o único caminho para uma solução rápida de um problema.
O advogado Michel Capelari elencou o passo a passo de como familiares e as pessoas com nanismo podem seguir caso sejam vítimas de discriminação por parte dos planos de saúde.
Vale destacar que o artigo 23 da Lei no 13.146/15 dispõe de que são vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Confira o passo a passo do que fazer:
– Caso seja identificada alguma discriminação por parte do plano, o primeiro passo é acionar a ouvidoria do próprio plano. As ouvidorias podem ser consultadas neste link: https://www.ans.gov.br/aans/ouvidoria/ouvidorias-dos-planos-de-saude;
– Após resposta da ouvidoria do plano, caso não surta efeitos, deve ser acionada a ouvidoria da ANS através deste link: https://www.ans.gov.br/nip_solicitante/.
– Somente após a ANS não resolver o caso é que é aconselhável ingressar com demanda judicial, exceto se tratar de caso de urgência. Neste caso, conforme orientação do advogado, pode-se ingressar diretamente com uma ação judicial ou ao menos tentar contato somente com a ouvidoria do plano e depois ingressar com a ação.
– O pedido deve ser para que o plano de saúde seja a justa e eventual diferença de valores ou para que despesas sejam reembolsadas.
O advogado ainda explica como deve ser o procedimento caso ocorra a discriminação dentro de uma unidade de saúde – pública ou privada:
– A primeira medida a ser tomada é iniciar imediatamente uma gravação de áudio ou imagem (pode ser oculta, não há nulidade neste tipo de caso se não houver consentimento das gravações). Durante a gravação eu posso falar o nome do funcionário que está escrito no crachá e se ele se negar a mostrar ou esconder, posso referir isso na gravação.
– Independente da gravação, a vítima pode chamar a polícia e requerer a presença da autoridade no local. Quando a autoridade policial chegar, a vítima deve se identificar e contextualizar o que ocorreu.
– Se ocorrer ofensa pessoal em uma Unidade de Saúde por parte de funcionários, na esfera penal, a principal diferença está em relação ao crime. Neste caso, a denúncia deve ser registrada pelo crime previsto no art. 140, § 3o, do Código Penal. Lembre-se de encaminhar o número do Boletim de Ocorrência ao INN e, se concordar, uma cópia deste documento. Já na esfera cível, será possível ingressar apenas com ação indenizatória e reparatória em virtude dos danos causados.
– Caso a discriminação esteja na limitação ao atendimento especial, importante mencionar que tal direito está previsto na lei no 10.048/2000 e nos artigos 21 a 25 da Lei no 13.146/15, é cabível também denúncia à Secretaria de Saúde do Estado, da cidade e na Agência Nacional da Saúde – ANS, através do login em https://www.ans.gov.br/nip_solicitante/; Tratando-se de SUS, também é possível fazer a denúncia diretamente no telefone 136.
– Na esfera criminal, a vítima pode registrar junto à uma Delegacia Especializada em Pessoas com Deficiência ou qualquer outra no prazo de 6 meses, por meio de um relato minucioso do que ocorreu e apontando como crime o previsto no art. 88 e § 1o da Lei no 13.146/15.
– Após o registro, sugere-se que seja encaminhado o número do boletim de ocorrência e, se concordar, uma cópia do boletim ao Instituto Nacional de Nanismo – INN para que tome providências junto ao Ministério Público.
De acordo com o advogado, na esfera cível, a pessoa pode ingressar com demanda judicial para fins de pedir uma indenização pelo dano moral sofrido, bem como, requerer medidas que cessem a limitação ou restrição ao direito da pessoa com nanismo, caso nenhuma providência tenha sido tomada pelo MP. “Para isto, é necessário procurar um advogado, a Defensoria Pública ou núcleos de prática jurídica de Universidades que ministram o curso de Direito portando documento de identidade pessoal e do responsável”, completa Michel Capelari.
O valor cobrado pelo advogado varia entre os estados. É preciso conferir no site da OAB de onde você reside!
Uma resposta
Que reportagem fantástica!!!!
Gratidão por nos proporcionar todo esse conhecimento. Reportagem gravada .