de 08 de janeiro de 1991
Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.-É obrigatória a colocação, de forma visível, do ‘Símbolo Internacional de Surdez” em todos os locais que possibilitam acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 22 – O “Símbolo Internacional de Surdez” deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Art. 32. É proibida a utilização do “Símbolo Internacional de Surdez” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.
Art. 42 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 62 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de janeiro de 1991. 170º da Independência e 103º da República.
Fonte: Planalto