Lei nº 4.613 de 2 de Abril de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira, sòmente à pessoa nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda dos veículos importados com a isenção outorgada nesta lei, o infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho aduaneiro, em dôbro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CastelLo Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1965
Alterações:
DEC-058932 /1966 DOFC 01/08/1966 008669 1 Regulamentação Total.
DEL-000491 /1969 DOFC 06/03/1969 001953 1 Legislação Relevante.
DEC-064833 /1969 DOFC 17/07/1969 000000 0 Legislação Relevante.
DEC-067374 /1970 DOFC 14/10/1970 008842 3 Legislação Relevante.
Fonte: Planalto