Sessão realizada no Plenário Virtual começou no dia 6 de setembro e tem previsão de término no dia 13. Assunto envolve o acesso ao Voxzogo, medicamento de alto custo que mudou a vida de crianças e jovens com acondroplasia
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o Recurso Extraordinário (RE) 566.471/RN que redundou no Tema nº 6, no Plenário Virtual. O tema fala sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a pessoa com doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. No voto, o ministro Gilmar Mendes define os critérios de custeio conforme acordos estabelecidos em etapas anteriores do processo — com participação da União, dos estados e dos municípios. Ele também centraliza a competência da Justiça Federal para analisar os casos de medicamentos não incorporados com custo unitário igual ou superior a 210 salários-mínimos, que hoje equivale a mais de R$ 296 mil.
A discussão pode impactar o acesso ao medicamento Voxzogo, que só no Brasil já contribuiu com a melhora significativa da qualidade de vida de 250 crianças e adolescentes com acondroplasia. O fármaco, indicado para pacientes a partir dos 6 meses de vida, é capaz de auxiliar no crescimento de crianças com acondroplasia, que é a forma mais comum de nanismo. O Voxzogo não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e o valor da venda pode chegar a R$ 3 milhões por ano, uma quantia inacessível para a maioria. É por meio da Justiça que as famílias conseguem obrigar o executivo a pagar o tratamento.
Na proposta discutida no STF, as teses dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso criam mais regras para a análise dos pedidos de fornecimento de medicamento e preveem somente em situações excepcionais. Segundo eles, se um medicamento não está nas listas do SUS, como regra, não pode ser fornecido por decisão judicial. As exceções seriam as situações em que (a) o remédio esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), (b) o autor da ação comprove que o fornecimento foi negado pelo Estado na via administrativa, (c) o autor da ação comprove que não houve pedido para incorporação ou, em tendo havido, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) estaria demorando para analisá-lo ou que a comissão negou a incorporação de forma ilegal. Além disso, o medicamento pleiteado precisa ser imprescindível e insubstituível por outros que estejam nas listas do SUS. O autor ainda deve comprovar a eficácia e a segurança do remédio, além da sua incapacidade de arcar com os custos.
Os ministros ainda propõem regras para o Judiciário analisar os pedidos de tutela. Os magistrados precisam, por exemplo, analisar a decisão da Conitec ou a negativa de fornecimento pela via administrativa, mas sem intervir no mérito da questão. Eles também deverão consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) sempre que disponível, ou outros entes e pessoas especializadas na área da saúde e não poderão tomar decisões com base apenas em prescrições, relatórios ou laudos médicos apresentados pelo autor.
No caso de deferimento da tutela para fornecimento do medicamento, o magistrado deverá mandar ofícios aos órgãos competentes para que avaliem a possibilidade de incorporação do medicamento ao SUS.
TRAMITAÇÃO DE 16 ANOS
O recurso extraordinário chegou ao STF em 2007. Inicialmente, o propósito era definir se há o “dever do Estado de fornecer medicamentos de alto custo a uma pessoa com doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. Depois o debate foi ampliado, passando-se a discutir se o Estado tem o dever de fornecer prestação de saúde não incorporada pelo SUS, independentemente de seu valor.
Mesmo transcorridos tantos anos, o julgamento ainda não foi concluído, pois se aguarda a análise das propostas de teses para a solução da questão.
Uma resposta
Gente essa medicação é de extrema importância para! Nossos filhos