Acessibilidade para pessoas com nanismo

Instalações públicas ou privadas devem obedecer aos critérios de acessibilidade da legislação vigente

Instalações públicas ou privadas devem obedecer aos critérios de acessibilidade da legislação vigente

A acessibilidade é o parâmetro de coexistência conquistado pelas pessoas com necessidades especiais. Hoje, as construções não devem ser mais realizadas com base no homem ideal – figura utópica e irreal. Devem ser idealizadas com respeito às diferenças e esta é uma vitória de todos. (Art. 57 da Lei 13.146/2015)

 

  • ESPAÇOS PÚBLICOS:

Você já foi informado que existe uma lei exclusivamente dedicada à promoção da acessibilidade por meio da suspensão de barreiras e obstáculos das vias e espaços públicos? Essa lei não versa apenas sobre novas construções mas sobre a obrigatoriedade de adaptação das áreas já construídas de forma impróprias para o trânsito de pessoas com mobilidade reduzida. (Art. 3º, 4º e 11 caputs da Lei 10.098/2000

 

A lei propõe adaptações na arquitetura urbana, nas edificações públicas, no design dos transportes e dos meios de comunicação. (Art. 2º, inciso II, alíneas a,b,c,d e Art. 17 caput da Lei 10.098/2000; Art. 113 da Lei 13.146/2015) Em caso de edificações de responsabilidade da Administração Federal, a legislação prevê auxílio orçamentário da União. (Art. 23, caput e § único da Lei 10.098/2000

 

Prédios destinados a abrigar Cras e Creas também devem ser projetados priorizando acessibilidade para os idosos e pessoas com alguma dificuldade de mobilidade como pode acontecer com aqueles de tamanho reduzido. (Art. 6º-D da Lei 12.435/2011

 

As adaptações ambientais que facilitem a mobilidade e o acesso das pessoas com deficiência também são dever do poder público segundo outra lei. Pode conferir! (Art. 19, inciso VIII do Decreto nº 3.298/1999). 

 

  • ESPAÇOS PRIVADOS:

Você sabia que prédios de uso privado devem obedecer a critérios de acessibilidade que proporcionem trânsito livre dentro das dependências do edifício e em suas comunicações com as vias públicas? O elevador também deve atender às normas de acessibilidade, com cabine e portas acessíveis para quem tem alguma deficiência ou mobilidade reduzida. (Art. 13, incisos I, II e III da Lei 10.098/2000)

 

  • ESCOLAS:

Escolas, por exemplo, devem ser construídas e reformadas dentro das normas técnicas de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). O direito à acessibilidade em estabelecimentos de ensino está garantido pela lei, sabia? (Art. 24, §5º do Decreto nº 3.298/1999). 

 

Nas Escolas Públicas, a União tem obrigação legal de dar apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento da educação especializada e para as adequações arquitetônicas e estruturais de prédios escolares, por meio de decisão do Ministério da Educação. (Art. 5º incisos I a VII, §4º , e Art. 6º do Decreto 7.611/2011)

 

As instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino também devem ter a acessibilidade assegurada pela Administração Pública, além de programas especiais de atividades esportivas voltados para quem tem algum tipo de deficiência. (Art. 46, incisos V e VI do Decreto nº 3.298/1999)

 

  • OBRAS EM VIAS PÚBLICAS:

Você sabia que qualquer intervenção realizada em vias e espaços públicos deve garantir o trânsito livre de qualquer pessoa e em especial das pessoas com mobilidade reduzida? Isso quer dizer que aquelas obras que obrigam os pedestres a passar fora dos limites das calçadas, muitas vezes no meio da rua, estão agindo de forma irregular. (Art. 12 caput do Decreto 5.296/2004)

 

  • TRANSPORTE:

Você sabia que é direito de qualquer pessoa com mobilidade reduzida transitar pelo transporte público e dever do Estado garantir veículos apropriadamente acessíveis, segundos os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)?  (Art. 2º, inciso II, c, Art. 5º; Art.16 da Lei 10.098/2000 e Art. 46 e 48 da Lei 13.146/2015)

 

É assegurado também por lei, o direito ao embarque e desembarque prioritário das pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida em transportes públicos de natureza terrestre, aquaviário ou aéreo. (Art. 48, § 2º da Lei 13.146/2015)

 

  • VAGAS PREFERENCIAIS:

Estacionamentos instalados em espaços públicos devem reservar dois por cento das vagas (com garantia de no mínimo uma) para quem tem necessidades especiais. As vagas devem estar devidamente sinalizadas para facilitar sua localização, sempre próxima dos acessos de circulação. (Art. 7º, caput e §único, e Art. 11, inciso I da Lei 10.098/2000; Art. 47 da Lei 13.146/2015)

 

Os beneficiários deverão portar identificação fornecida pelos órgãos de trânsito competentes para utilizar as vagas preferenciais e devem colocá-la em local de ampla visibilidade, conforme o disciplinado. (Art. 25, parágrafo 1º do Decreto nº 5.296/2004)

 

  • CAIXAS ELETRÔNICOS/ TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO:

As instituições financeiras devem oferecer acesso prioritário a edifícios e serviços para pessoas com alguma deficiência. Aqueles que sentem dificuldades em agências bancárias que não têm caixas eletrônicos ou atendimentos ao cliente acessível à sua altura podem se informar acerca das normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) às quais os bancos devem se submeter (ABNT NBR 15250:2005). 

 

A norma estipula que as formas de interação dos usuários com os bancos devem obedecer critérios de usabilidade que incluam a participação de pessoas de diversas idades e tipos de deficiência. (Art. 5º § 3º e Art. 6º incisos I, II, V, VII, IX e parágrafo único do Decreto 5.296/2004)

 

É seu direito cobrar que os dispositivos de vídeo que não estejam à sua altura sejam equipados com fones de ouvido. Também é direito dos pequenos exigir um autoatendimento alternativo quando os dispositivos biométricos não estiverem ao seu alcance. (ABNT NBR 15250:2005, 4.10; 4.12.5; 4.15.1; 4.15.3; 4.15.4) 

 

Para atender a pessoas com algum tipo de deficiência, como os cadeirantes e quem tem nanismo, terminais dispostos em edificações ou quiosques devem possuir altura livre inferior de no mínimo 0,73m. Dispositivos interativos como teclado, leitor de cartões e conector de fones de ouvido devem estar dispostos entre 0,80 e 1,20m em relação ao piso de referência. Os demais dispositivos devem ser instalados entre 0,40 e 1,37m, segundo a norma. Observe se seu banco cumpre a regra e se mobilize, caso não. (ABNT NBR 15250:2005, 4.10; 4.12.5; 4.15.1; 4.15.3; 4.15.4) 

 

 

  • TELEFONES PÚBLICOS/ TERMINAIS DE ATENDIMENTO:

As instalações do mobiliário urbano devem estar ao alcance de todo mundo. Cabines telefônicas, botões de acesso e terminais de atendimento ao público também devem estar ao alcance dos menores, dos cadeirantes e de quem tem deficiência visual e auditiva. 

 

As operadoras locais de telefonia, por exemplo, são ordenadas por lei a reservar pelo menos dois por cento dos aparelhos de telefone de uso público, sem cabine, para pessoas em condições especiais, e mais dois por cento dos telefones públicos em geral. Você sabia? (Art. 16, incisos I, II, IV e §§ 2º e 3º; e Art. 49, inciso I- alínea a do Decreto nº 5.296/2004)

 

  • BALCÕES DE ATENDIMENTO:

Locais de uso público ou coletivo, balcões de atendimento ou bilheterias devem dispor de pelo menos um guichê acessível para a altura dos cadeirantes ou pessoas com nanismo. (Art. 21 caput do Decreto 5.296/2004)

 

  • URNAS ELEITORAIS:

Urnas das seções eleitorais devem ser adequadas para utilização com autonomia por quem tem necessidades especiais. Votar é um direito de todo cidadão. (Art. 21 caput e § único do Decreto nº 5.296/2004) Aproveitem o período eleitoral para exigir o direito de voto de cada um. 

 

  • ELEVADORES:

Segundo a lei, os elevadores devem ser construídos e reformados com base nas normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou seja, devem tanto oferecer cabines espaçosas capazes de atender cadeirantes quanto ter as botoeiras externas instaladas em uma altura acessíveis e com recursos de sinalização em braile para deficientes visuais. (Art. 27 caput, §§§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 5.296/2004)

 

  • BANHEIROS PÚBLICOS:

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos pequenos quando saem de casa é ir a banheiros públicos. A grande maioria deles não foi projetado nem adaptado pra sua altura e a maioria não sabe que de acordo com a lei, banheiros públicos devem ser acessíveis e dispor de pelo menos um sanitário e um lavatório adaptados dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de acessibilidade. Sabia que você pode exigir este direito junto à Administração de sua cidade? O Poder Público está obrigado a se adequar desde 2007. (Art. 6º, caput, Lei 10.098/2000 e Art. 22, §§§ 2º, 3º e 4º do Decreto 5.296/2004)

 

  •   PARQUES DE DIVERSÃO:

Não há nada pior do que levar seu filho ao parque e vê-lo triste porque não pôde brincar. Mas não precisa ser bem assim. Segundo a lei, parques de diversão públicos ou privados têm a obrigação de adaptar pelo menos cinco por cento de cada brinquedo ou equipamento para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida. (Art. 4º, § único da Lei 10.098/2000)

 

  • ESPORTE:

Você sabia que a inclusão de atividades esportivas para quem tem deficiência, com exercícios específicos e adaptados deve ser uma prática usual em estabelecimentos de ensino públicos? É papel do governo em suas administrações direta e indireta promover, apoiar e assegurar este benefício. (Art. 46, inciso VI do Decreto 3.298/1999)

 

  • TEATRO/ CONFERÊNCIAS/ CINEMA:

Os locais de espetáculos e outros de natureza similar deverão reservar espaço para cadeirantes e lugares específicos para quem tem deficiência auditiva ou visual, inclusive para seus acompanhantes. Sabia? (Art. 12 caput da Lei 10.098/2000 e Art. 44, § 3º da Lei 13.146/2015) 

 

Teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculo, salas de conferência e similares devem destinar pelo menos dois por centos dos assentos para pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida, como é o caso dos pequenos. A lei que estabelece esta cota está valendo desde 2005. (Art. 23, § 1º do Decreto 5.296/2004)

 

As áreas acessíveis aos artistas, como coxias e camarins também devem ser acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, segundo a lei. (Art. 23, § 5º do Decreto nº 5.296-2004)

 

Sobre a parte do entretenimento, a Lei da Pessoa com Deficiência versa exatamente a respeito do direito de qualquer um com algum tipo de deficiência ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível. (Art. 42, inciso II da Lei 13.146/2015).

 

  • CINEMAS:

No Brasil, as salas de cinema devem oferecer recursos de acessibilidade em todas as sessões e reservar, assim como os teatros e salas de convenções, locais próximos ao acesso de acordo com as normas de acessibilidade vigentes, sem cobrar a mair por isso. (Art. 44, §§§ 4º, 6º e 7º da Lei 13.146/2015)

 

Além do que dizem os dispositivos legais sobre acesso ao entretenimento (art. 12 da Lei nº 10.098/2000), sabia que a Agência Nacional do Cinema lançou uma nota regulatória informando aos agentes do mercado audiovisual e a todos os interessados sua intenção de desenvolver ações regulatórias de promoção da acessibilidade visual e auditiva em salas de cinema, através da implementação dos recursos de legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição?

 

Essa disposição encontra amparo legal na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Para avaliar quais são as opções e ferramentas de acessibilidade mais viáveis, foram analisadas experiências internacionais relevantes nos Estados Unidos, Austrália e Reino Unido.

 

  • TURISMO:

Por lei, é obrigação do Estado estimular a ampliação do turismo de pessoas com alguma deficiência. Inclusive apoiar e promover publicações e guias de turismo voltados para este público, com informações pertinentes sobre acessibilidade e temas que facilitem o trânsito de pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. (Art. 46, incisos VII e VII do Decreto 3.298/1999)

 

  • HOTÉIS:

Os hotéis devem ser construídos dentro das normas de acessibilidade da legislação em vigor (ABNT). Pelo menos 10% dos dormitórios deve ser acessível e no mínimo uma unidade deve estar dentro das condições previstas em lei. (Art. 45 caput e § 1º da Lei 13.146/2015)

 

Para saber mais sobre as normas de acessobilidade ABNT, acesse http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/normas-abnt

 

 

 

Fonte: Planalto, pessoacomdeficiencia.gov.br

 

Rafaela Toledo

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